Declaração Universal dos Direitos do Homem
(Simplificada)
ATENÇÃO ESPECIAL AO ART. 2º
Artigo 1.°
Quando as crianças nascem, são livres e todas devem ser tratadas da mesma maneira. São dotadas de razão e de consciência e devem agir uns e outros amigavelmente.
Artigo 2.°
Os direitos enunciados na Declaração são para toda a gente:
homem ou mulher
qualquer que seja a cor da pele
qualquer que seja a língua
quaisquer que sejam as ideias
qualquer que seja a religião
qualquer que seja a fortuna
qualquer que seja o meio social
qualquer que seja o país de origem.
Não importa também que o teu país seja independente ou não.
Artigo 3.°
Tens o direito de viver, livre e em segurança.
Artigo 4.°
Ninguém tem o direito de te escravizar nem tu tens o direito de escravizar os outros.
Artigo 5.°
Ninguém tem o direito de te torturar, isto é, de te fazer mal.
Artigo 6.°
Tu deves ser protegido pela lei como todas as outras pessoas em qualquer parte do mundo.
Artigo 7.°
A lei é a mesma para toda a gente; deve ser aplicada do mesmo modo para todos.
Artigo 8.°
Deves poder pedir a protecção da justiça quando os direitos que o teu país te reconhece não forem respeitados.
Artigo 9.°
Ninguém tem o direito de te prender ou de te expulsar do teu país injustamente ou sem motivo.
Artigo 10.°
Se tiveres que ser julgado, tens de o ser publicamente. Os que te julgarem devem estar livres de qualquer influência.
(Adaptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217 A (III ) de 10 de Dezembro de 1948)
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